Art. 45
- Produzem efeitos a partir do primeiro dia do 4º (quarto) mês subseqüente ao de publicação desta Lei, quanto às alterações efetuadas em relação à Medida Provisória 164, de 29/01/2004, as disposições constantes desta Lei:
I - nos §§ 1º a 3º, 5º, 8º e 9º do art. 8º; [[Lei 10.865/2004, art. 8º.]]
II - no art. 16; [[Lei 10.865/2004, art. 16.]]
III - no art. 17; e [[Lei 10.865/2004, art. 17.]]
IV - no art. 22. [[Lei 10.865/2004, art. 22.]]
Parágrafo único - As disposições de que tratam os incs. I a IV do caput deste artigo, na redação original da Medida Provisória 164, de 29/01/2004, produzem efeitos a partir de 01/05/2004.
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