Art. 30
- Considera-se aquisição, para fins do desconto do crédito previsto nos arts. 3º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e da Lei 10.833, de 29/12/2003, a versão de bens e direitos neles referidos, em decorrência de fusão, incorporação e cisão de pessoa jurídica domiciliada no País. [[Lei 10.637/2002, art. 3º.]]
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se somente nas hipóteses em que fosse admitido o desconto do crédito pela pessoa jurídica fusionada, incorporada ou cindida.
§ 2º - Aplica-se o disposto neste artigo a partir da data de produção de efeitos do art. 3º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e da Lei 10.833, de 29/12/2003, conforme o caso. [[Lei 10.637/2002, art. 3º.]]
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