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Lei 10.865, de 30/04/2004, art. 25

Artigo25

Art. 25

- O disposto no art. 9º da Medida Provisória 2.159-70, de 24/08/2001, aplica-se, também, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/04/2004, às remessas para o exterior vinculadas ao pagamento de despesas relacionadas com a promoção de destinos turísticos brasileiros. [[Medida Provisória 2.159-70/2001, art. 9º.]]

Decreto 5.533/2005 (Tributário. Lei 10.865/2004, art. 25. IR. Redução de alíquota. Promoção de turismo)

Parágrafo único - Para os fins do disposto no caput deste artigo, entende-se por despesas vinculadas à promoção de destinos turísticos brasileiros aquelas decorrentes de pesquisa de mercado, participação em exposições, feiras e eventos semelhantes, inclusive aluguéis e arrendamentos de estandes e locais de exposição.

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