Art. 55
- (Revogado a partir de 01/01/2009 pela Lei 11.727, de 23/06/2008 - Com redação da Lei 11.827, de 20/11/2008. Origem da Medida Provisória 436, de 26/06/2008).
Artigo com efeitos a partir de 01/04/2004 (veja art. 93).
Lei 11.727, de 23/06/2008 (Revoga o artigo).Redação anterior: [Art. 55 - O disposto nos arts. 49 e 52 aplica-se às pessoas jurídicas neles referidas, inclusive em operações de revenda dos produtos ali mencionados, admitido, neste caso, o crédito dos valores da contribuição para o PIS/PASEP e o da COFINS pagos na respectiva aquisição.]
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