Art. 32º
- (Revogado pela Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 542. Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
Redação anterior (Original): [Art. 32 - As entidades fechadas de previdência complementar poderão excluir da base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, além dos valores já previstos na legislação vigente, os referentes a:
I - rendimentos relativos a receitas de aluguel, destinados ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e resgates;
II - receita decorrente da venda de bens imóveis, destinada ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e resgates;
III - resultado positivo auferido na reavaliação da carteira de investimentos imobiliários referida nos incs. I e II.
Parágrafo único - As entidades de que trata o caput poderão pagar em parcela única, até o último dia útil do mês de novembro de 2002, com dispensa de juros e multa, os débitos relativos à contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, referentes a fatos geradores ocorridos até 31/07/2002 e decorrentes de:
I - rendimentos relativos a receitas de aluguel, destinados ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e resgates;
II - receita decorrente da venda de bens imóveis, destinada ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e resgates;
III - resultado positivo auferido na reavaliação da carteira de investimentos imobiliários referida nos incs. I e II.]
Decisões Relacionadas
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PIS E COFINS. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REAL GRANDEZA - FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL. RECEITAS IMOBILIÁRIAS. ALUGUÉIS. ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS. REAVALIAÇÃO POSITIVA DA CARTEIRA DE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS. INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES. LEI 9.718/98. ART. 3º, §§ 5º, 6º E 7º. EQUIPARAÇÃO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. LEI 8.212/1991, art. 22, §1º. INCONSTITUCIONALIDADE DO LEI 9.718/1998, art. 3º, §1º. INAPLICABILIDADE ÀS ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. DEDUÇÕES LEGALMENTE LIMITADAS. LEI 10.637/02, art. 32. EXCLUSÃO DAS RECEITAS IMOBILIÁRIAS SOMENTE PARA FATOS GERADORES POSTERIORES. RECONHECIMENTO LEGAL DA EXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS ANTERIORES A 31/07/2002. INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF 170/2002. NATUREZA MERAMENTE REGULAMENTAR. AUSÊNCIA DE OFENSA À LEGALIDADE, À ANTERIORIDADE E À IRRETROATIVIDADE TRIBUTÁRIAS. TEMA 1280 DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 722.528/ST/STFF). INCIDÊNCIA DE PIS E COFINS SOBRE RENDIMENTOS AUFERIDOS POR EFPC NO CONTEXTO DE SUA ATIVIDADE TÍPICA. PROVA PERICIAL FAVORÁVEL À FAZENDA NACIONAL. REGULARIDADE DO LANÇAMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1.Apelação interposta por entidade fechada de previdência complementar contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de decisão administrativa proferida no Processo Administrativo Fiscal 19740.000060/2006-91 e de desconstituição dos créditos tributários relativos ao PIS e à COFINS formalizados nas CDAs 70.6.20.040314-56 e 70.7.20.007433-60. 2. Controvérsia centrada na possibilidade de incidência das contribuições ao PIS e à COFINS sobre receitas decorrentes de investimentos imobiliários da entidade autora, notadamente receitas de aluguel, alienação de imóveis e resultado positivo de reavaliação da carteira imobiliária, referentes aos períodos de março a novembro de 2001 e maio de 2002. 3. As entidades fechadas de previdência complementar são expressamente equiparadas às instituições financeiras, nos termos do Lei 8.212/1991, art. 22, §1º, submetendo-se, portanto, ao regime jurídico específico previsto na legislação de regência do PIS e da COFINS. 4. A declaração de inconstitucionalidade do §1º da Lei 9.718/98, art. 3º pelo Supremo Tribunal Federal, nos REs 346.084/PR, 357.950/RS, 358.273/RS e 390.840/MG, não alcança as entidades fechadas de previdência complementar, que se submetem ao regime específico dos §§ 5º, 6º e 7º do referido dispositivo legal. 5. O regime especial aplicável às instituições financeiras e entidades equiparadas estabelece hipóteses taxativas de exclusão e dedução da base de cálculo das contribuições, permitindo apenas a exclusão dos rendimentos auferidos em aplicações financeiras destinadas ao pagamento de benefícios previdenciários, nos termos do Lei 9.718/1998, art. 3º, §6º, III. 6. As receitas decorrentes de alugueres, alienação de imóveis e exploração econômica da carteira imobiliária não se confundem com os rendimentos financeiros expressamente excepcionados pela legislação, inexistindo autorização legal para exclusão ampla dessas receitas da base de cálculo do PIS e da COFINS no período objeto da autuação fiscal. 7. A atividade típica das entidades fechadas de previdência complementar consiste precisamente na administração, capitalização e gestão de recursos destinados ao custeio futuro de benefícios previdenciários, abrangendo a realização de investimentos patrimoniais e a obtenção de receitas decorrentes da exploração econômica de seus ativos. 8. Os rendimentos provenientes da gestão da carteira imobiliária integram o contexto operacional da entidade previdenciária e configuram receitas sujeitas à incidência das contribuições sociais, ressalvadas apenas as hipóteses legais expressamente previstas. 9. a Lei 10.637/02, art. 32 criou, especificamente para as entidades fechadas de previdência complementar, nova hipótese de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS relativamente a receitas de aluguel, alienação de imóveis e resultado positivo de reavaliação da carteira imobiliária destinados ao pagamento de benefícios previdenciários. 10. A própria Lei 10.637/2002 reconheceu a exigibilidade das contribuições incidentes sobre tais receitas relativamente aos fatos geradores ocorridos até 31/07/2002, ao prever, em seu parágrafo único, possibilidade de quitação dos respectivos débitos com dispensa de juros e multa, evidenciando que a exclusão legal somente passou a produzir efeitos para períodos posteriores. 11. Considerando que a autuação fiscal refere-se a fatos geradores ocorridos entre março e novembro de 2001 e maio de 2002, período anterior à vigência da nova hipótese legal de exclusão, revela-se legítima a exigência tributária formalizada pela Fazenda Nacional. 12. A Instrução Normativa SRF 170/2002 não inovou na ordem jurídica nem criou nova hipótese de incidência tributária, limitando-se a regulamentar e sistematizar comandos já previstos na Lei 9.718/1998 e na Medida Provisória 2.158-35/2001. 13. Inexistência de violação aos princípios da legalidade, da anterioridade e da irretroatividade tributárias, uma vez que a obrigação tributária decorre diretamente da legislação de regência, sendo a instrução normativa mero ato regulamentador da atividade fiscalizatória e arrecadatória. 14. A posterior edição da Medida Provisória 66/2002 não implica reconhecimento de ilegalidade pretérita da exigência fiscal, traduzindo apenas opção legislativa de redefinição prospectiva das hipóteses de exclusão da base de cálculo das contribuições. 15. O laudo pericial judicial corroborou integralmente a regularidade da autuação fiscal, consignando que os créditos tributários exigidos decorreram da exclusão indevida, pela autora, de receitas de investimentos imobiliários registradas na correspondente conta contábil da entidade. 16. A prova técnica demonstrou que os valores exigidos pela Fazenda Nacional correspondiam precisamente às parcelas excluídas da base de cálculo do PIS e da COFINS pela contribuinte, inexistindo elementos aptos a infirmar a conclusão pericial elaborada por expert de confiança do Juízo. 17. A destinação dos recursos obtidos ao custeio de benefícios previdenciários não descaracteriza a natureza jurídica de receita operacional, tampouco afasta a incidência das contribuições sociais na ausência de previsão legal específica de exclusão. 18. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1280 da repercussão geral (RE 722.528), firmou a tese de que «é constitucional a incidência de PIS e COFINS em relação a rendimentos auferidos em aplicações financeiras das entidades fechadas de previdência complementar (EFPC)". 19. A ratio decidendi do precedente vinculante aplica-se, em larga medida, às receitas decorrentes de investimentos imobiliários administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar, por integrarem igualmente a atividade típica de gestão patrimonial e capitalização de reservas técnicas. 20. Os rendimentos oriundos da exploração econômica da carteira imobiliária não possuem natureza eventual ou estranha ao objeto institucional da entidade, inserindo-se diretamente no âmbito de sua atividade operacional. 21. Ainda que se cogitasse discussão específica acerca da incidência tributária sobre mera reavaliação patrimonial desacompanhada de realização econômica, tal circunstância não seria suficiente para infirmar a higidez substancial do lançamento, uma vez que a exigência fiscal encontra fundamento autônomo e suficiente nas receitas imobiliárias efetivamente auferidas e indevidamente excluídas da base de cálculo das contribuições. 22. Precedentes do TRF2, TRF1, TRF3 e TRF5 no sentido da legitimidade da incidência do PIS e da COFINS sobre receitas imobiliárias auferidas por entidades fechadas de previdência complementar no período anterior às alterações introduzidas pela Lei 10.637/02. 23. Manutenção integral da sentença de improcedência. 24. Preenchidos os requisitos legais, é cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. 25. Apelação conhecida desprovida.
Recurso Exclusivo
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