Capítulo II - DA SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO(Ir para)
Art. 991- Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.
Parágrafo único - Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.
STJ Recurso especial. Cerceamento de defesa. Súmula 7/STJ. Ofensa a resoluções. Impossibilidade. Inadimplemento contratual. Reexame. Impossibilidade. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Rescisão contratual. Sociedade em conta de participação. Investimento financeiro. Relação de consumo. Incidência da legislação consumerista. Possibilidade. Investidor ocasional. Competência do foro do domicílio do consumidor. Mais detalhes
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