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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002

Art. 870º


Art. 870

- Aplica-se a disposição do artigo antecedente, quando a gestão se proponha a acudir a prejuízos iminentes, ou redunde em proveito do dono do negócio ou da coisa; mas a indenização ao gestor não excederá, em importância, as vantagens obtidas com a gestão.

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CCB/1916, art. 1.340 (dispositivo correspondente).