Art. 698
- Se do contrato de comissão constar a cláusula [del credere], responderá o comissário solidariamente com as pessoas com que houver tratado em nome do comitente, caso em que, salvo estipulação em contrário, o comissário tem direito a remuneração mais elevada, para compensar o ônus assumido.
Parágrafo único - A cláusula del credere de que trata o caput deste artigo poderá ser parcial. (Lei 14.690/2023, art. 37. Vigência em 27/03/2024)
Lei 14.690, de 03/10/2023, art. 30 (acrescenta o parágrafo).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).