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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002, art. 688

Artigo688

Art. 688

- A renúncia do mandato será comunicada ao mandante, que, se for prejudicado pela sua inoportunidade, ou pela falta de tempo, a fim de prover à substituição do procurador, será indenizado pelo mandatário, salvo se este provar que não podia continuar no mandato sem prejuízo considerável, e que não lhe era dado substabelecer.

STJ Recurso especial. Direito civil e processual civil. Contratos agrícolas. Cláusula. Mandato. Renúncia. Ato unilateral. Existência. Recepticiedade. Eficácia. Comunicação. Prova. Ausência. Citação. Pessoa jurídica estrangeira. Procurador. Validade. Mais detalhes

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CCB/1916, art. 1.320 (dispositivo correspondente).
CPC/1973, art. 45 (da substituição das partes).