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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002

Art. 641º


Art. 641

- Se o depositário se tornar incapaz, a pessoa que lhe assumir a administração dos bens diligenciará imediatamente restituir a coisa depositada e, não querendo ou não podendo o depositante recebê-la, recolhê-la-á ao Depósito Público ou promoverá nomeação de outro depositário.

Recurso Exclusivo

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CCB/1916, art. 1.276 (dispositivo correspondente).