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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002

Art. 608º


Art. 608

- Aquele que aliciar pessoas obrigadas em contrato escrito a prestar serviço a outrem pagará a este a importância que ao prestador de serviço, pelo ajuste desfeito, houvesse de caber durante dois anos.

Decisões Relacionadas
STJSTJ (3ª T.) - RECURSO ESPECIAL 2.023.942 - SP - Rel.: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva - J. em 25/10/2022 - DJ 28/10/2022
Responsabilidade civil. Prestação de serviços. CCB/2002, art. 608. Teoria do terceiro ofensor, terceiro cúmplice ou terceiro interferente. Prática de aliciamento. Demonstração. Ausência. Artista. Proposta. Emissora concorrente. Relação jurídica vigente. Prática de mercado aceitável. Concorrência desleal. Não configuração. Boa-fé objetiva. Deveres decorrentes. Ausência de violação. Indenização. Dever de terceiro. Afastamento. CCB/2002, art. 186. CCB/1916, art. 1.235. Lei 9.279/1996, art. 209.
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STJSTJ (4ª T.) - AgInt no AgInt no Ag. em Rec. Esp. 950.181 - SP - Rel.: Min. Marco Buzzi - J. em 15/05/2018 - DJ 25/05/2018
Agravo interno no agravo interno no agravo (CPC/1973, art. 544). Autos de agravo de instrumento na origem. Decisão monocrática que deu provimento ao reclamo, a fim de determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos de declaração, porquanto constatada ofensa ao CPC/1973, art. 535. Irresignação da agravada.
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Recurso Exclusivo

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CCB/1916, art. 1.235 (dispositivo correspondente).