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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002

Art. 597º


Art. 597

- A retribuição pagar-se-á depois de prestado o serviço, se, por convenção, ou costume, não houver de ser adiantada, ou paga em prestações.

Recurso Exclusivo

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CCB/1916, art. 1.219 (dispositivo correspondente).