CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002
Art. 597º
Art. 597
- A retribuição pagar-se-á depois de prestado o serviço, se, por convenção, ou costume, não houver de ser adiantada, ou paga em prestações.
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.
CCB/1916, art. 1.219 (dispositivo correspondente).