CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002
Art. 573º
Art. 573
- A locação por tempo determinado cessa de pleno direito findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso.
Decisões Relacionadas
STJSTJ (3ª T.) - Rec. Esp. 953.389 - SP - Rel.: Min. Nancy Andrighi - J. em 23/02/2010 - DJ 15/03/2010
Locação de veículos. Contrato por prazo determinado. Notificação, pela locatária, de que não terá interesse na renovação do contrato, meses antes do término do prazo contratual. Devolução apenas parcial dos veículos após o final do prazo, sem oposição expressa da locadora. Continuidade da emissão de faturas, pela credora, no preço contratualmente estabelecido. Pretensão da locadora de receber as diferenças entre a tarifa contratada e a tarifa de balcão para a locação dos automóveis que permaneceram na posse da locatária. Impossibilidade. Aplicação do princípio da boa-fé objetiva. Precedentes do STJ. CCB, art. 1.194, CCB, art. 1.195 e CCB, art. 1.196. CCB/2002, arts. 422, 573, 574 e 575.
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STJSTJ (3ª T.) - Rec. Esp. 953.389 - SP - Rel.: Min. Nancy Andrighi - J. em 23/02/2010 - DJ 15/03/2010
Locação de veículos. Contrato por prazo determinado. Renovação do contrato. Notificação. Finalidade. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. Precedentes do STJ. CCB, art. 1.194, CCB, art. 1.195 e CCB, art. 1.196. CCB/2002, arts. 573, 574 e 575.
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CCB/1916, art. 1.194 (dispositivo correspondente).