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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002, art. 454

Artigo454

Art. 454

- Se as benfeitorias abonadas ao que sofreu a evicção tiverem sido feitas pelo alienante, o valor delas será levado em conta na restituição devida.

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Evicção (Pesquisa Jurisprudência)
CCB/1916, art. 1.113 (dispositivo correspondente).