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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002, art. 452

Artigo452

Art. 452

- Se o adquirente tiver auferido vantagens das deteriorações, e não tiver sido condenado a indenizá-las, o valor das vantagens será deduzido da quantia que lhe houver de dar o alienante.

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Evicção (Pesquisa Jurisprudência)
CCB/1916, art. 1.111 (dispositivo correspondente).