Art. 414
- Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota.
Parágrafo único - Aos não culpados fica reservada a ação regressiva contra aquele que deu causa à aplicação da pena.
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CCB/1916, art. 925 (dispositivo correspondente).