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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002

Art. 37º


Seção III - DA SUCESSÃO DEFINITIVA(Ir para)
Art. 37

- Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.

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Curatela. Idoso. Direito civil. Direito das famílias. Direitos humanos. Direito da pessoa com deficiência. Direitos da pessoa idosa. Direito processual civil. Direito civil. Ação de curatela. Agravo de instrumento. Pleito de exclusão de curatela compartilhada e atribuição exclusiva à esposa. Decisão recorrida. Manutenção da curatela compartilhada entre filha e cônjuge. Aplicação do princípio do melhor interesse do curatelado. Ausência de prova conclusiva de maus-tratos ou incapacidade absoluta. Necessidade de delimitação funcional para reduzir conflitos familiares. Recomendação de elaboração de plano de curatela compartilhada. Recurso conhecido e não provido.
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STJSTJ (3ª T.) - RECURSO ESPECIAL 1.924.451 - SP - Rel.: Minª. Nancy Andrighi - J. em 19/10/2021 - DJ 22/10/2021
Sucessão. Ausência. Ausente. Pessoa com mais de 80 anos. 5 anos de ausência. Abertura de sucessão provisória ou definitiva. Regra do CCB/2002, art. 37 que pressupõe a existência de sucessão provisória como condição para a definitiva. Regra do CCB/2002, art. 38, contudo, que se consubstancia em hipótese autônoma de sucessão do ausente. Abertura da sucessão definitiva se presentes os requisitos do CCB/2002, art. 38. Possibilidade. Presunção de morte do autor da herança diante do preenchimento cumulativo dos requisitos legais. Ser octogenário ao tempo do requerimento e estar desaparecido há pelo menos 05 anos. Preservação dos interesses do presumivelmente morto por 10 anos, diante da regra do CCB/2002, art. 39. Transmissão da propriedade sob condição resolutória. Civil. Processual civil.
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Recurso Exclusivo

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CCB/1916, art. 481 (dispositivo correspondente).