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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002, art. 36

Artigo36

Art. 36

- Se o ausente aparecer, ou se lhe provar a existência, depois de estabelecida a posse provisória, cessarão para logo as vantagens dos sucessores nela imitidos, ficando, todavia, obrigados a tomar as medidas assecuratórias precisas, até a entrega dos bens a seu dono.

TJPE Apelação cível. Ação monitória. Documento. Contrato de novação. Cláusula que possibilita ao credor acionar o devedor antigo, ausência de aquiescência do antigo devedor. Denunciação à lide. Antigo devedor. Afastada. Assunção da dívida pelo recorrente. Novação subjetiva passiva por extomissão. Mais detalhes

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TJRJ Sucessão definitiva. Abertura. Prévia declaração de ausência. Desnecessidade. Exceção legal. CCB/2002, art. 22, e ss. CCB/2002, art. 26, e ss. e CCB/2002, art. 38. CPC/1973, art. 982. Mais detalhes

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CCB/1916, art. 480 (dispositivo correspondente).