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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002

Art. 36º


Art. 36

- Se o ausente aparecer, ou se lhe provar a existência, depois de estabelecida a posse provisória, cessarão para logo as vantagens dos sucessores nela imitidos, ficando, todavia, obrigados a tomar as medidas assecuratórias precisas, até a entrega dos bens a seu dono.

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Recurso Exclusivo

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CCB/1916, art. 480 (dispositivo correspondente).