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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002, art. 31

Artigo31

Art. 31

- Os imóveis do ausente só se poderão alienar, não sendo por desapropriação, ou hipotecar, quando o ordene o juiz, para lhes evitar a ruína.

TJRJ Sucessão definitiva. Abertura. Prévia declaração de ausência. Desnecessidade. Exceção legal. CCB/2002, art. 22, e ss. CCB/2002, art. 26, e ss. e CCB/2002, art. 38. CPC/1973, art. 982. Mais detalhes

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CCB/1916, art. 475 (dispositivo correspondente).