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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002

Art. 279º


Art. 279

- Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.

Decisões Relacionadas
STJSTJ (3ª T.) - RECURSO ESPECIAL 1.867.551 - RJ - Rel.: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva - J. em 05/10/2021 - DJ 13/10/2021
Cláusula penal compensatória. Contrato de afretamento. Inadimplemento absoluto. Solidariedade. Devedor solidário. Responsabilidade. Natureza pecuniária da obrigação. Perdas e danos. Ausência de culpa. Isenção. Inocorrência. Reconhecimento. Redução. Multa. Excessividade não demonstrada. Decisão surpresa. Prequestionamento. Ausência. Recurso especial. Civil. Empresarial. Devedor solidário responde pelo pagamento da cláusula penal compensatória, ainda que não incorra em culpa. CPC/2015, art. 489, § 1º, IV. CPC/2015, art. 1.022. CCB/2002, art. 264. CCB/2002, art. 265. CCB/2002, art. 279. Súmula 282/STF. Súmula 7/STJ.
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CCB/1916, art. 908 (Dispositivo equivalente).