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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002

Art. 262º


Art. 262

- Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente.

Parágrafo único - O mesmo critério se observará no caso de transação, novação, compensação ou confusão.

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CCB/1916, art. 894 (Dispositivo equivalente).