Art. 262
- Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente.
Parágrafo único - O mesmo critério se observará no caso de transação, novação, compensação ou confusão.
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CCB/1916, art. 894 (Dispositivo equivalente).