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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002, art. 260

Artigo260

Art. 260

- Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando:

I - a todos conjuntamente;

II - a um, dando este caução de ratificação dos outros credores.

TJRS Prescrição. Enriquecimento sem causa. CCB, art. 206, § 3º, IV. Mais detalhes

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