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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002, art. 218

Artigo218

Art. 218

- Os traslados e as certidões considerar-se-ão instrumentos públicos, se os originais se houverem produzido em juízo como prova de algum ato.

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CCB/1916, art. 139 (Dispositivo equivalente).