CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002
Art. 1976º
Capítulo XIV - DO TESTAMENTEIRO(Ir para)
Art. 1.976- O testador pode nomear um ou mais testamenteiros, conjuntos ou separados, para lhe darem cumprimento às disposições de última vontade.
Recurso Exclusivo
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CCB/1916, art. 1.753 (dispositivo equivalente).