CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002
Art. 1956º
Art. 1.956
- Se o fideicomissário aceitar a herança ou o legado, terá direito à parte que, ao fiduciário, em qualquer tempo acrescer.
Recurso Exclusivo
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CCB/1916, art. 1.736 (dispositivo equivalente).