CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002
Art. 1939º
Seção III - DA CADUCIDADE DOS LEGADOS(Ir para)
Art. 1.939- Caducará o legado:
I - se, depois do testamento, o testador modificar a coisa legada, ao ponto de já não ter a forma nem lhe caber a denominação que possuía;
II - se o testador, por qualquer título, alienar no todo ou em parte a coisa legada; nesse caso, caducará até onde ela deixou de pertencer ao testador;
III - se a coisa perecer ou for evicta, vivo ou morto o testador, sem culpa do herdeiro ou legatário incumbido do seu cumprimento;
IV - se o legatário for excluído da sucessão, nos termos do CCB/2002, art. 1.815;
V - se o legatário falecer antes do testador.
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Inventário. Sucessão. Testamento. Morte da legatária antes da testadora. Caducidade. Vias ordinárias. CCB/2002, art. 1.788, CCB/2002, art. 1.939, V e CCB/2002, art. 1.944, parágrafo único. CPC/1973, art. 984.
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TJRSTJRS (8ª CâmCível) - Apelação Cível 70.044.654.671 - RS - Rel.: Des(a). Ricardo Moreira Lins Pastl - J. em 20/10/2011
Família. Direito de família. Inventário. Extinção. Testamento. União estável. Concubina. Imóvel. Usufruto. Posterior transmissão da propriedade aos filhos. Legado. Caducidade. CCB/2002, art. 1939, II. Apelação cível. Inventário. Extinção. Legado de usufruto. Doação posterior do imóvel (nua-propriedade) aos filhos. Alienação da coisa legada. Caducidade do legado. Art. 1.939 do cc.
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CCB/1916, art. 1.708 (dispositivo equivalente).