Art. 1.928
- Sendo periódicas as prestações, só no termo de cada período se poderão exigir.
Parágrafo único - Se as prestações forem deixadas a título de alimentos, pagar-se-ão no começo de cada período, sempre que outra coisa não tenha disposto o testador.
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CCB/1916, art. 1.696 (dispositivo equivalente).