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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002, art. 1908

Artigo1908

Art. 1.908

- Dispondo o testador que não caiba ao herdeiro instituído certo e determinado objeto, dentre os da herança, tocará ele aos herdeiros legítimos.

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CCB/1916, art. 1.675 (dispositivo equivalente).