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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002, art. 1905

Artigo1905

Art. 1.905

- Se o testador nomear certos herdeiros individualmente e outros coletivamente, a herança será dividida em tantas quotas quantos forem os indivíduos e os grupos designados.

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CCB/1916, art. 1.672 (dispositivo equivalente).