CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002
Art. 1901º
Art. 1.901
- Valerá a disposição:
I - em favor de pessoa incerta que deva ser determinada por terceiro, dentre duas ou mais pessoas mencionadas pelo testador, ou pertencentes a uma família, ou a um corpo coletivo, ou a um estabelecimento por ele designado;
II - em remuneração de serviços prestados ao testador, por ocasião da moléstia de que faleceu, ainda que fique ao arbítrio do herdeiro ou de outrem determinar o valor do legado.
Recurso Exclusivo
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CCB/1916, art. 1.668 (dispositivo equivalente).