CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002
Art. 1897º
Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS(Ir para)
Art. 1.897- A nomeação de herdeiro, ou legatário, pode fazer-se pura e simplesmente, sob condição, para certo fim ou modo, ou por certo motivo.
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CCB/1916, art. 1.664 (dispositivo equivalente).