CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002
Art. 1881º
Capítulo IV - DOS CODICILOS(Ir para)
Art. 1.881- Toda pessoa capaz de testar poderá, mediante escrito particular seu, datado e assinado, fazer disposições especiais sobre o seu enterro, sobre esmolas de pouca monta a certas e determinadas pessoas, ou, indeterminadamente, aos pobres de certo lugar, assim como legar móveis, roupas ou jóias, de pouco valor, de seu uso pessoal.
Decisões Relacionadas
TJMGTJMG (2ª Ccív.) - Ap. Cív. 118.706 - Rel.: Des. Caetano Levi Lopes - J. em 19/08/2008 - DJ 09/09/2008
Testamento particular. Requisitos. Sucessão. Testemunha instrumentária. Ausência. Invalidade. Inaplicabilidade das disposições relativas ao codicilo na hipótese. CCB/2002, arts. 1.876, 1.879 e 1.881.
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CCB/1916, art. 1.651 (dispositivo equivalente).