CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002
Art. 1875º
Art. 1.875
- Falecido o testador, o testamento será apresentado ao juiz, que o abrirá e o fará registrar, ordenando seja cumprido, se não achar vício externo que o torne eivado de nulidade ou suspeito de falsidade.
Recurso Exclusivo
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CCB/1916, art. 1.644 (dispositivo equivalente).