Art. 1.865
- Se o testador não souber, ou não puder assinar, o tabelião ou seu substituto legal assim o declarará, assinando, neste caso, pelo testador, e, a seu rogo, uma das testemunhas instrumentárias.
TJRJ Sucessão. Testamento. Ação de anulação de testamento. Conjunto probatório que indica a incapacidade civil do testador. Manutenção da sentença. CCB/2002, art. 1.864 e CCB/2002, art. 1.865. Mais detalhes
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CCB/1916, art. 1.633 (dispositivo equivalente).