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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002

Art. 1865º


Art. 1.865

- Se o testador não souber, ou não puder assinar, o tabelião ou seu substituto legal assim o declarará, assinando, neste caso, pelo testador, e, a seu rogo, uma das testemunhas instrumentárias.

Decisões Relacionadas
TJRJTJRJ (3ª Ccív.) - Ap. Cív. 0009583-86.2005.8.19.0209 (9.583) - Rel.: Des. Mario Assis Gonçalves - J. em 01/06/2011
Sucessão. Testamento. Ação de anulação de testamento. Conjunto probatório que indica a incapacidade civil do testador. Manutenção da sentença. CCB/2002, art. 1.864 e CCB/2002, art. 1.865.
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CCB/1916, art. 1.633 (dispositivo equivalente).