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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002, art. 1860

Artigo1860

Capítulo II - DA CAPACIDADE DE TESTAR(Ir para)
Art. 1.860

- Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.

Parágrafo único - Podem testar os maiores de dezesseis anos.

TJRJ Sucessão. Testamento. Ação de conhecimento objetivando a declaração de nulidade de testamento firmado pelo pai dos Autores em favor das Rés, julgada procedente. Apelação da primeira Ré. CCB/2002, art. 1.860. Mais detalhes

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