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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002

Art. 1860º


Capítulo II - DA CAPACIDADE DE TESTAR(Ir para)
Art. 1.860

- Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.

Parágrafo único - Podem testar os maiores de dezesseis anos.

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Recurso Exclusivo

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