Capítulo II - DA CAPACIDADE DE TESTAR(Ir para)
Art. 1.860- Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.
Parágrafo único - Podem testar os maiores de dezesseis anos.
TJRJ Sucessão. Testamento. Ação de conhecimento objetivando a declaração de nulidade de testamento firmado pelo pai dos Autores em favor das Rés, julgada procedente. Apelação da primeira Ré. CCB/2002, art. 1.860. Mais detalhes
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CCB/1916, art. 1.627, III (dispositivo equivalente).