CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002
Art. 1860º
Capítulo II - DA CAPACIDADE DE TESTAR(Ir para)
Art. 1.860- Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.
Parágrafo único - Podem testar os maiores de dezesseis anos.
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Recurso Exclusivo
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CCB/1916, art. 1.627, III (dispositivo equivalente).