CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002
Art. 1856º
Art. 1.856
- O renunciante à herança de uma pessoa poderá representá-la na sucessão de outra.
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.
CCB/1916, art. 1.625 (dispositivo equivalente).