CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002
Art. 1826º
Art. 1.826
- O possuidor da herança está obrigado à restituição dos bens do acervo, fixando-se-lhe a responsabilidade segundo a sua posse, observado o disposto nos arts. 1.214 a 1.222. [[CCB/2002, art. 1.214, e ss.]]
Parágrafo único - A partir da citação, a responsabilidade do possuidor se há de aferir pelas regras concernentes à posse de má-fé e à mora.
Decisões Relacionadas
STJSTJ (4ª T.) - AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.358.625 - Rs - Rel.: Min. João Otávio De Noronha - J. em 08/04/2024 - DJ 11/04/2024
Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de reconhecimento de união estável post mortem. Sucessão. Companheiro. Direito de herança. Ordem sucessória. CCB/2002, art. 1.826. Declaração de inconstitucionalidade do CCB/2002, art. 1.790 pelo STF. Súmula 83/STJ. Decisão mantida. Agravo interno desprovido.
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STJSTJ (4ª T.) - AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 1.818.917 - SC - Rel.: Min. Luis Felipe Salomão - J. em 20/09/2021 - DJ 27/09/2021
Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação possessória. Deferimento de medida liminar. Incidência da Súmula 735/STF. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Agravo interno não provido.
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TJRJTJRJ (7ª Ccív.) - Ap. Cív. 7.769 - Rel.: Des. José Geraldo Antonio - J. em 27/05/2009
Sucessão. Petição de herança. Reconhecimento de herdeira necessária. Retificação da partilha. Restituição dos frutos. Responsabilidade pelos prejuízos a partir da citação. CCB/2002, art. 1.826, parágrafo único.
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Recurso Exclusivo
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