CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002
Art. 1807º
Art. 1.807
- O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança, poderá, vinte dias após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não maior de trinta dias, para, nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita.
Decisões Relacionadas
STJSTJ (4ª T.) - RECURSO ESPECIAL 1.433.650 - GO - Rel.: Min. Luis Felipe Salomão - J. em 19/11/2019 - DJ 04/02/2020
Recurso especial. Sucessão. Renúncia à herança. Ato formal e solene. Escritura pública. Ato não sujeito à condição ou termo. Efeito da renúncia. Renunciantes considerados como não existentes.
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Recurso Exclusivo
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CCB/1916, art. 1.584 (dispositivo equivalente).