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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002, art. 1782

Artigo1782

Art. 1.782

- A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.

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