Art. 1.738
- A escusa apresentar-se-á nos dez dias subseqüentes à designação, sob pena de entender-se renunciado o direito de alegá-la; se o motivo escusatório ocorrer depois de aceita a tutela, os dez dias contar-se-ão do em que ele sobrevier.
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CCB/1916, art. 416 (Dispositivo equivalente).
CPC/1973, art. 1.192 (Escusa dos tutores. Prazo).
CPC/2015, art. 760 (Tutela. Curatela. Escusa do encargo).
CPC/1973, art. 1.192 (Escusa dos tutores. Prazo).
CPC/2015, art. 760 (Tutela. Curatela. Escusa do encargo).