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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002, art. 1645

Artigo1645

  • Regime de bens. Competência. Cônjuge prejudicado
Art. 1.645

- As ações fundadas nos incisos III, IV e V do CCB/2002, art. 1.642 competem ao cônjuge prejudicado e a seus herdeiros.

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CCB/1916, art. 249 (Dispositivo equivalente).