Art. 1.629
- (Revogado pela Lei 12.010, de 03/08/2009. Vigência em 02/11/2009).
Lei 12.010, de 03/08/2009 (Revoga o artigo. Vigência em 02/11/2009).Redação anterior: [Art. 1.629 - A adoção por estrangeiro obedecerá aos casos e condições que forem estabelecidos em lei.]
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CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).
CF/88, art. 227, § 5º (Adoção por estrangeiros).
ECA, art. 31 (Família substituto estrangeira).
ECA, art. 46, § 2º, 51, 52 e 239.
ECA, art. 46, § 3º (Adoção por estrangeiro. Estágio de convivência).
ECA, art. 51 (Adoção internacional).
ECA, art. 52 (Adoção internacional. Procedimento).
ECA, art. 239 (Crime. Envio de criança ao exterior).
CF/88, art. 227, § 5º (Adoção por estrangeiros).
ECA, art. 31 (Família substituto estrangeira).
ECA, art. 46, § 2º, 51, 52 e 239.
ECA, art. 46, § 3º (Adoção por estrangeiro. Estágio de convivência).
ECA, art. 51 (Adoção internacional).
ECA, art. 52 (Adoção internacional. Procedimento).
ECA, art. 239 (Crime. Envio de criança ao exterior).