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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002

Art. 155º


Art. 155

- Subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto.

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TJRJTJRJ (5ª Ccrim.) - Ap. Crim. 0355950-64.2010.8.19.0001 (355.950) - Rel.: Des. Mauricio Caldas Lopes - J. em 05/07/2012 - DJ 17/07/2012
Furto qualificado pelo abuso de confiança. Vendedor de loja que não registra, por seu total, a venda de mercadoria a terceiro, subtraindo para si o valor sobejante, pago em espécie. Vontade consciente de subtrair a res. Intento de devolução que não foi demonstrado. Furto x apropriação indébita. CP, CCB/2002, art. 155, § 4º, II. arts. 1.198 e 1.208.
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CCB/1916, art. 101 (Dispositivo equivalente).