CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002
Art. 1543º
Capítulo VII - DAS PROVAS DO CASAMENTO(Ir para)
Art. 1.543- O casamento celebrado no Brasil prova-se pela certidão do registro.
Parágrafo único - Justificada a falta ou perda do registro civil, é admissível qualquer outra espécie de prova.
Decisões Relacionadas
STJSTJ (3ª T.) - Rec. Esp. 1.500.999 - RS - Rel.: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva - J. em 12/04/2016 - DJ 19/04/2016
Família. Filiação. Adoção póstuma. Socioafetividade. Possibilidade, mesmo que o adotante não tenha dado início ao processo formal para tanto. Hermenêutica. Interpretação extensiva. Recurso especial. Direito de família. Processual civil. Julgamento antecipado da lide. Possibilidade. Prova. Livre convencimento. Magistrado como destinatário das provas. Cerceamento de defesa. Inexistência. CPC, art. 130. CPC, art. 330. ECA, art. 42, § 6º. CCB/2002, art. 1.543.
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STJSTJ (6ª T.) - HC 42.465 - MS - Rel.: Min. Paulo Medina - J. em 30/06/2005 - DJ 29/08/2005
Pena. Estado de casado. Aumento de pena previsto no CP, art. 226, III. Certidão de casamento. Prova. Imprescindibilidade. Inteligência do CPP, art. 155 c/c CCB/2002, art. 1.543. Precedentes do STJ.
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Recurso Exclusivo
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CCB/1916, art. 202 (Dispositivo equivalente).