Art. 1.306
- O condômino da parede-meia pode utilizá-la até ao meio da espessura, não pondo em risco a segurança ou a separação dos dois prédios, e avisando previamente o outro condômino das obras que ali tenciona fazer; não pode sem consentimento do outro, fazer, na parede-meia, armários, ou obras semelhantes, correspondendo a outras, da mesma natureza, já feitas do lado oposto.
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CCB/2002, art. 1.327, e ss. (do condomínio necessário).
CCB/1916, art. 581 (dispositivo correspondente).
CCB/1916, art. 581 (dispositivo correspondente).