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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002, art. 1298

Artigo1298

Art. 1.298

- Sendo confusos, os limites, em falta de outro meio, se determinarão de conformidade com a posse justa; e, não se achando ela provada, o terreno contestado se dividirá por partes iguais entre os prédios, ou, não sendo possível a divisão cômoda, se adjudicará a um deles, mediante indenização ao outro.

TJMG Apelação cível. Ação demarcatória. Inteligência do CCB/2002, art. 1.298 (CCB/1916, art. 570). Preliminar. Nulidade da sentença. Laudo pericial. Imprestabilidade. Não elaboração do memorial descritivo. Ausência de levantamento do traçado da linha demarcanda. Inobservância do CPC/1973, art. 956 e CPC/1973, art. 957. Preliminar acolhida. Sentença cassada. CPC/2015, art. 580. Mais detalhes

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CCB/1916, art. 570 (dispositivo correspondente).