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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002, art. 1271

Artigo1271

Art. 1.271

- Aos prejudicados, nas hipóteses dos arts. 1.269 e 1.270, se ressarcirá o dano que sofrerem, menos ao especificador de má-fé, no caso do § 1º do artigo antecedente, quando irredutível a especificação. [[CCB/2002, art. 1.269. CCB/2002, art. 1.270.]]

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