Seção III - DO ACHADO DO TESOURO(Ir para)
Art. 1.264- O depósito antigo de coisas preciosas, oculto e de cujo dono não haja memória, será dividido por igual entre o proprietário do prédio e o que achar o tesouro casualmente.
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CCB/1916, art. 607 (dispositivo correspondente).