Capítulo III - DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE MÓVEL (Ir para)
Seção I - DA USUCAPIÃO(Ir para)
Art. 1.260- Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.
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CCB/1916, art. 618 (dispositivo correspondente).