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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002, art. 1256

Artigo1256

Art. 1.256

- Se de ambas as partes houve má-fé, adquirirá o proprietário as sementes, plantas e construções, devendo ressarcir o valor das acessões.

Parágrafo único - Presume-se má-fé no proprietário, quando o trabalho de construção, ou lavoura, se fez em sua presença e sem impugnação sua.

STJ Processual civil. Ação demolitória. Natureza real. Cônjuge. Litisconsórcio necessário. Ausência de citação. Nulidade. Mais detalhes

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