Art. 1.256
- Se de ambas as partes houve má-fé, adquirirá o proprietário as sementes, plantas e construções, devendo ressarcir o valor das acessões.
Parágrafo único - Presume-se má-fé no proprietário, quando o trabalho de construção, ou lavoura, se fez em sua presença e sem impugnação sua.
STJ Processual civil. Ação demolitória. Natureza real. Cônjuge. Litisconsórcio necessário. Ausência de citação. Nulidade. Mais detalhes
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CCB/1916, art. 548 (dispositivo correspondente).